sábado, 13 de setembro de 2014


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O Vereador que subscreve o presente , observando as disposições regimentais, vem a presença dos Nobres Colegas, apresentar Projeto de Lei que visa criar o Conselho Municipal de Pastores Evangélicos de Caxias do Sul . 

Considerando grande número de igrejas evangélicas , com sede em nosso Município .

Considerando a importância de organizar este segmento junto as políticas adotadas pelo Poder Público Municipal.

Considerando que a criação do Conselho Municipal de Pastores Evangélicos, irá colaborar com ações voltadas a políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do evangélico no processo social, econômico , político e cultural de nossa cidade . 

Neste sentido, esperando o apoio dos nobres pares desta Casa, para que aprovem o presente Projeto de Lei, criando o Conselho Municipal de Pastores Evangélicos de Caxias do Sul .

Renato Nunes
Vereador - PRB
PROJETO DE LEI nº PL-7/2009

LEI Nº ...., DE ....., DE .................. DE ....

Cria o Conselho Municipal de Pastores Evangélicos de Caxias do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Pastores Evangélicos de Caxias do Sul - com as seguintes atribuições:

I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do evangélico no processo social, econômico, político e cultural do município;

II – Sugerir ao Prefeito Municipal propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos do evangélico. 

III – Desenvolver em conjunto com as Secretarias do Município, estudos, debates e pesquisas relativas à questão da religião evangélica ; 

IV – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre assuntos que lhes sejam encaminhados, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse dos evangélicos;

VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.

Art. 2º O Conselho Municipal de Pastores Evangélicos de Caxias do Sul será composto prioritariamente por :

Um representante de cada igreja evangélica com sede em Caxias do Sul 

Um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Sr. Prefeito Municipal.

§ 1° - O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.

§ 2° - Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral.

§ 3° - O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4° - O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.

§ 5º – As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno . 

§ 6º – O desempenho das funções do CMPE será considerado serviço público relevante, não sendo permitida qualquer remuneração . 

Art. 3° Ao presidente do Conselho compete:

I – 0 Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II – Proferir o voto de qualidade;
III – Dirigir a Secretaria Executiva;
IV – Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V – Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
V - Fixar as atribuições dos demais membros;

Art. 4° O CMPE terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas :

I – plenário como órgão de deliberação máxima.
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos meus membros . 

Art. 5º Para melhor desempenho de suas funções o CMPE poderá recorrer a pessoas e entidades de reconhecido valor podendo ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 6º Todas as assembléias do CMPE serão públicas e precedidas de divulgação. 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessários ao funcionamento do CMPE .

Art. 8º Após a posse de seus membros, no prazo de sessenta dias o CMPE deverá elaborar o Regimento Interno , que será instituído por ato do Poder Executivo Municipal, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja como e quanto pagar de IPVA

Os proprietários de veículos anualmente tem que pagar o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor). O valor cobrado varia de estado para estado e é calculado sobre o valor do carro na tabela FIPE. Os estados que cobram mais caro são São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde o valor do IPVA (alíquota) corresponde a 4% sobre o valor da tabela FIPE. Em São Paulo, os veículos movidos a álcool, GNV (gás natural veicular) ou elétricos pagam 3%.

Entre os estados que cobram menos estão Acre, Tocantins, Paraíba, Sergipe, Espírito Santo e Santa Catarina, todos com 2%. Além de São Paulo, Goiás e Bahia possuem duas alíquotas. Em Goiás, os veículos com motor de 1.0 pagam 2,5%, os demais pagam 3,75%. Na Bahia o IPVA é de 2,5%, mas os veículos movidos a diesel pagam 3,5%.

Os proprietários que efetuarem o pagamento do imposto em cota única no mês de janeiro de 2011 terão desconto. O IPVA também pode ser parcelado, sem desconto, observando as datas de vencimento em janeiro, fevereiro e março.

Confira abaixo a alíquota do IPVA de cada estado.

Sul
Rio Grande do Sul: 3%
Santa Catarina: 2%
Paraná: 2,5%

Sudeste
São Paulo: 3% e 4%
Rio de Janeiro: 4%
Minas Gerais: 4%
Espírito Santo: 2%

Distrito Federal: 3% 
Nordeste
Bahia: 2,5% e 3,5%
Sergipe: 2%
Alagoas: 2,5%
Pernambuco: 2,5%
Paraíba: 2%
Rio Grande do Norte: 2,5%
Ceará: 2,5%
Piauí: 2,5%
Maranhão: 2,5%
Norte
Tocantins: 2%
Pará: 2,5%
Amapá: 3%
Amazonas: 3%
Roraima: 3%
Rondônia: 3%
Acre: 2%

Centro-Oeste
Mato Grosso: 3%
Mato Grosso do Sul: 2,5%
Goiás: 2,5 e 3,75%