sábado, 31 de dezembro de 2011

Feliz Ano Novo .

Quero deseja-los um Feliz ano novo . Que o ano novo seja cheio de alegria e benção , que Deus cuide de cada um de vocês . Que a felicidade permaneça neste 2012 .Que possamos realizar nossos sonhos.
Eis o caminho para a felicidade: mantenha o coração livre de ódio e o espírito livre de aborrecimentos, viva com simplicidade espere pouco e dedique muitos anos de vida com o doce sentimento do amor. Derrame raios de sol, esqueça-se de si e pense nos outros, não faça aos outros o que não deseja para si. Experimente isso, durante uma semana e você ficará surpreendida com os resultados.



segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

AUDIENCIA COM O SENADOR EDUARDO SUPLICY NA FGV -SP

Estive, na FGV, com o senador Eduardo Suplicy (PT), que indiquei para receber o titulo de cidadão franco-rochense. Lá tratamos de assuntos relevantes para a nossa cidade, como a liberação, por parte do governo federal, de verbas emergenciais e sobre a área pertencente à União, nas imediações na nova estação ferroviária. Convidei o prefeito Márcio e o presidente da Câmara Municipal, tratando de forma responsável e republicana os assuntos que dizem respeito à coletividade.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Dispõe sobre a divulgação da expressão “se beber, não dirija” em impressos em cardápios, panfletos e propagandas de bares, restaurantes e casas de eventos e dá outras providências.


Processo nº
Projeto  Lei nº
Ver. George   
PROJETO
Dispõe sobre a divulgação da expressão “se beber, não dirija” em impressos em cardápios, panfletos e propagandas de bares, restaurantes e casas de eventos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA APROVA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.  É obrigatória a divulgação da expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA” em todos os cardápios, panfletos e propagandas de bares, restaurantes e casas de eventos no município de Franco da Rocha.

Art. 2º. Deve a frase ser impressa em local visível e de destaque, proporcional à metade do tamanho da maior fonte de letra utilizada no texto.

Art. 3º. As letras da frase deverão ter cores diferenciadas dentro do texto para maior destaque.

Art. 4º. O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único – A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desde índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º. O Executivo regulamentará a apresente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização. 

Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

Quase um ano depois da aprovação da lei seca, as estatísticas de acidentes envolvendo condutores embriagados continuam preocupantes. Com a nova lei, o limite legal agora é equivalente a um chope. Além de multa de R$ 955, a lei prevê a perda do direito de dirigir e a retenção do veículo. A partir de 6 decigramas por litro (dois chopes), a punição será acrescida de prisão. A pena é de seis meses a três anos e é afiançável (de R$ 300 a R$ 1.200, em média, mas depende do entendimento do delegado).
Para reforçar a conscientização em Franco da Rocha, o vereador George apresentou projeto propondo a inclusão da expressão “Se beber, não dirija” em cardápios, panfletos e propaganda de bares, restaurantes e casas de eventos.
“É preciso lançar mão de instrumentos diversos para evitar que essa lei, tão importante para a segurança de todos, caia no esquecimento”, argumenta o político do PT. A proposta de sua autoria prevê multa de R$ 2 mil aos infratores (que não fizerem a divulgação). A frase deve ser impressa em local visível e de destaque.
O vereador espera assim contribuir para o sucesso de “uma das medidas mais acertadas adotadas no trânsito brasileiro”. De junho do ano passado até agora milhares de vidas foram poupadas. O que esperamos é que a fiscalização torne-se cada vez mais rigorosa e a questão seja divulgada o máximo possível. George acredita na plena adesão dos comerciantes locais à sua proposta

PROJETO DE LEI N.º Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do IPTU para imóveis atingidos pelas enchentes.

PROJETO DE LEI N.º

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do IPTU para imóveis atingidos pelas enchentes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE  FRANCO DA ROCHA APROVA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município.

Parágrafo único  A decisão administrativa que conceder a remissão prevista no “caput” deste artigo abrangerá apenas o exercício cujo imóvel tenha sido atingido pela enchente, implicando à Municipalidade o dever de restituir ao contribuinte as importâncias já recolhidas, a título de IPTU, durante o exercício, na forma do regulamento.

Art. 2º - Para efeito da concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei, consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos os imóveis edificados pertencentes às áreas afetadas listadas em relatório a ser elaborado pela Municipalidade.

Parágrafo único  Para os fins desta lei, consideram-se áreas afetadas, os logradouros onde os imóveis edificados sofram danos decorrentes da invasão irresistível das águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos, instalações elétricas e outros bens previstos na regulamentação da presente.

Art. 3º - Os relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados ao departamento responsável que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Plenário Ver. Gilson Rosa, 15 de setembro de 2011.



GEORGE JOVENTINO DOS SANTOS
                 VEREADOR 





George propõe isenção de IPTU para imóveis atingidos por enchentes


JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a conceder a remissão do IPTU para imóveis atingidos pelas enchentes do município de Franco da Rocha.
A medida visa amenizar os transtornos e os prejuízos sofridos pelas famílias atingidas pelas já conhecidas enchentes do município, que, em muitos casos, decorrem da ineficiência administrativa da própria Municipalidade, que não controla o crescimento urbano e não presta serviços de limpeza e manutenção adequados às necessidades da cidade.
Dada a relevância da matéria, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.

PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Processo nº
Projeto Lei nº
Ver. George Joventino dos Santos
PROJETO DE RESOLUÇÃO


INSTITUI A TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
                      
        A CAMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA APROVA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:  

                        Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Franco da Rocha a TRIBUNA LIVRE, para concessão da palavra às pessoas representativas de entidades legalmente constituídas e das comunidades ou bairros em geral.                                                                                                  
                        Art. 2º. A TRIBUNA LIVRE será exercida semanalmente, após a 1ª Fase do Expediente das Sessões Ordinárias, e seu uso será autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – Poderão fazer uso da Tribuna Livre todo e qualquer cidadão, que comprove ser eleitor em Franco da Rocha, representantes de organizações não governamentais, entidades sociais e sindicais, conselhos populares e partidos políticos.
II – interessada deverá inscrever-se para esta finalidade com, pelo menos, 03 (três) dias de antecedência;
III – A inscrição deverá conter o nome e qualificação do orador, função que ocupa na entidade ou sua representação na comunidade / bairro e assunto a ser abordado.
§1º. As inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela Câmara.  
§ 2º. Nenhuma entidade ou representante de comunidade / bairro poderá participar da TRIBUNA LIVRE mais de 01 (uma) vez por sessão legislativa.
§ 3º. O uso da TRIBUNA LIVRE será feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica das inscrições.
§ 4º. Excetuam-se das disposições previstas nos parágrafos anteriores, a critério da Presidência da Câmara, assuntos que por sua natureza específica interessem apenas a determinada categoria.
§ 5º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da TRIBUNA LIVRE quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 6º. TRIBUNA LIVRE poderá também ser utilizada mediante convite de Vereadores, por órgãos, entidades legalmente constituídas ou representantes de comunidades / bairros.
§ 7º. Em casos excepcionais, a critério da Mesa Diretora, poderá ser reduzido o prazo previsto no inciso “II” deste artigo.

Art. 3º. O orador no exercício da TRIBUNA LIVRE terá 10 (dez) minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema previamente comunicado na forma do inciso II do artigo 2º, respeitado o disposto no artigo 6º deste Decreto Legislativo.

Art. 4º. A TRIBUNA LIVRE será realizada por um orador e o tema a ser abordado será distribuído para conhecimento prévio dos Vereadores.

Art. 5º. O orador na TRIBUNA LIVRE deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente da Câmara de acordo com o Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções legais.
Parágrafo único. No exercício da TRIBUNA LIVRE, o orador não poderá, sob pena de ter cassada a palavra pelo Presidente da Câmara:
I – desviar-se do tema proposto;
II – usar linguagem imprópria; 
III – ultrapassar o tempo previsto no artigo 3º; salvo o disposto no artigo 6º. 
IV – referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.

Art. 6º. O orador da TRIBUNA LIVRE poderá ser aparteado nos termos regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no artigo 3º.

Art. 7º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.



 George Joventino dos Santos - PT
Vereador

Sobe a 10 o número de vítimas em acidente com caminhão em Alagoas


A morte de uma menina, durante a madrugada, elevou para dez o número de vítimas de um acidente com um caminhão desgovernado em Alagoas na tarde dessa quinta-feira (8), segundo informações do Corpo de Bombeiros de Arapiraca.
O caminhão atropelou várias pessoas em uma procissão na cidade de Feira Grande. Segundo os Bombeiros, foram registradas oito mortes no local do acidente e duas pessoas morreram na Unidade de Emergência de Arapiraca, uma delas às 5h da manhã. Quatro feridos permanecem internados sob observação, mas com quadro estável. Os Bombeiros dizem que o local do acidente ficou muito danificado, e que o número de vítimas no local ainda pode ser alterado, totalizando 11 pessoas.
Segundo a Polícia Militar, o caminhão com carga de areia entrava na cidade quando perdeu os freios em uma ladeira. O veículo desce uma ladeira e atingiu uma multidão que havia acabado de chegar do cortejo religioso e estava parada em frente à igreja de Nossa Senhora da Conceição - padroeira da cidade - na praça central, onde ocorria uma missa.
Acidente aconteceu no município de Feira Grande na tarde desta quinta (8) (Foto: Reprodução/TV Globo)Acidente aconteceu no município de Feira Grande na
tarde desta quinta (8) (Foto: Reprodução/TV Globo)
O veículo tombou e pegou fogo na praça da cidade. O motorista ficou preso nas ferragens e morreu carbonizado. Ainda conforme a Polícia Militar, foram encontrados sete corpos que ficaram embaixo do caminhão e também foram carbonizados. Muitas pessoas, com ferimentos leves, nem chegaram a ser socorridas ou então foram atendidas em unidades médicas de pequeno porte.
Testemunhas contam que o veículo, com placas de Arapiraca, teria ficado sem freio. O condutor ainda desviou o máximo que pode, acessando a contramão da ladeira, para não atingir um número maior de pessoas. Mais de mil pessoas participavam da procissão. O caminhão também atingiu três carros e cinco motos que estavam parados próximo à praça.
Segundo o Corpo de Bombeiros, equipes de resgate controlaram o incêndio e tentavam virar o caminhão para tentar encontrar possíveis vítimas, mas nenhum outro corpo foi encontrado.
Feira Grande fica a 154 km de Maceió e tem cerca de 22 mil habitantes.