Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão
do IPTU para imóveis atingidos pelas enchentes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos
tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes
sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos causados pelas chuvas
ocorridas no município.
Parágrafo único A decisão administrativa que conceder a
remissão prevista no caput deste artigo abrangerá apenas o exercício cujo
imóvel tenha sido atingido pela enchente, implicando à Municipalidade o dever
de restituir ao contribuinte as importâncias já recolhidas, a título de IPTU,
durante o exercício, na forma do regulamento.
Art. 2º - Para efeito da concessão do
benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei, consideram-se atingidos pelas
enchentes e alagamentos todos os imóveis edificados pertencentes às áreas
afetadas listadas em relatório a ser elaborado pela Municipalidade.
Parágrafo único Para os fins desta lei, consideram-se áreas afetadas, os logradouros onde os imóveis edificados sofram danos decorrentes da invasão irresistível das águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos, instalações elétricas e outros bens previstos na regulamentação da presente.
Art. 3º - Os relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados ao departamento responsável que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.
Parágrafo único Para os fins desta lei, consideram-se áreas afetadas, os logradouros onde os imóveis edificados sofram danos decorrentes da invasão irresistível das águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos, instalações elétricas e outros bens previstos na regulamentação da presente.
Art. 3º - Os relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados ao departamento responsável que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Gilson Rosa, 15 de setembro de
2011.
GEORGE JOVENTINO DOS SANTOS
VEREADOR
George propõe isenção de IPTU para imóveis atingidos por enchentes
VEREADOR
George propõe isenção de IPTU para imóveis atingidos por enchentes
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a conceder a remissão do IPTU para imóveis atingidos pelas enchentes do município de Franco da Rocha.
A medida visa amenizar os transtornos e os prejuízos sofridos pelas famílias atingidas pelas já conhecidas enchentes do município, que, em muitos casos, decorrem da ineficiência administrativa da própria Municipalidade, que não controla o crescimento urbano e não presta serviços de limpeza e manutenção adequados às necessidades da cidade.
Dada a relevância da matéria, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
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