Processo nº
Projeto Lei nº
Ver. George Joventino dos Santos
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Projeto Lei nº
Ver. George Joventino dos Santos
PROJETO DE RESOLUÇÃO
INSTITUI A
TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CAMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA
ROCHA APROVA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica
instituída na Câmara Municipal de Franco da Rocha a TRIBUNA LIVRE, para
concessão da palavra às pessoas representativas de entidades legalmente
constituídas e das comunidades ou bairros em geral.
Art. 2º. A TRIBUNA
LIVRE será exercida semanalmente, após a 1ª Fase do Expediente das Sessões
Ordinárias, e seu uso será autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I – Poderão fazer uso da Tribuna Livre todo e qualquer cidadão, que
comprove ser eleitor em Franco da Rocha, representantes de organizações não
governamentais, entidades sociais e sindicais, conselhos populares e partidos
políticos.
II – interessada deverá inscrever-se para esta finalidade com, pelo menos,
03 (três) dias de antecedência;
III – A inscrição deverá conter o nome e qualificação do orador, função que
ocupa na entidade ou sua representação na comunidade / bairro e assunto a ser
abordado.
§1º. As inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela
Câmara.
§ 2º. Nenhuma entidade ou representante de comunidade / bairro poderá
participar da TRIBUNA LIVRE mais de 01 (uma) vez por sessão legislativa.
§ 3º. O uso da TRIBUNA LIVRE será feito rigorosamente de acordo com a ordem
cronológica das inscrições.
§ 4º. Excetuam-se das disposições previstas nos parágrafos anteriores, a
critério da Presidência da Câmara, assuntos que por sua natureza específica
interessem apenas a determinada categoria.
§ 5º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da TRIBUNA LIVRE quando
a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou versar
sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 6º. TRIBUNA LIVRE poderá também ser utilizada mediante convite de
Vereadores, por órgãos, entidades legalmente constituídas ou representantes de
comunidades / bairros.
§ 7º. Em casos excepcionais, a critério da Mesa Diretora, poderá ser
reduzido o prazo previsto no inciso “II” deste artigo.
Art. 3º. O orador no exercício da TRIBUNA LIVRE terá 10 (dez) minutos
improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema previamente comunicado na
forma do inciso II do artigo 2º, respeitado o disposto no artigo 6º deste
Decreto Legislativo.
Art. 4º. A TRIBUNA LIVRE será realizada por um orador e o tema a ser abordado
será distribuído para conhecimento prévio dos Vereadores.
Art. 5º. O orador na TRIBUNA LIVRE deverá usar da palavra em termos compatíveis
com o decoro, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente da Câmara de
acordo com o Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções
legais.
Parágrafo único. No exercício da
TRIBUNA LIVRE, o orador não poderá, sob pena de ter cassada a palavra pelo
Presidente da Câmara:
I – desviar-se do tema proposto;
II – usar linguagem imprópria;
III – ultrapassar o tempo previsto no artigo 3º; salvo o disposto no
artigo 6º.
IV – referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.
Art. 6º. O orador da TRIBUNA LIVRE poderá ser aparteado nos termos regimentais,
ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no artigo 3º.
Art. 7º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de
sua publicação.
George Joventino dos Santos - PT
Vereador
Vereador
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