sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Processo nº
Projeto Lei nº
Ver. George Joventino dos Santos
PROJETO DE RESOLUÇÃO


INSTITUI A TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
                      
        A CAMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA APROVA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:  

                        Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Franco da Rocha a TRIBUNA LIVRE, para concessão da palavra às pessoas representativas de entidades legalmente constituídas e das comunidades ou bairros em geral.                                                                                                  
                        Art. 2º. A TRIBUNA LIVRE será exercida semanalmente, após a 1ª Fase do Expediente das Sessões Ordinárias, e seu uso será autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – Poderão fazer uso da Tribuna Livre todo e qualquer cidadão, que comprove ser eleitor em Franco da Rocha, representantes de organizações não governamentais, entidades sociais e sindicais, conselhos populares e partidos políticos.
II – interessada deverá inscrever-se para esta finalidade com, pelo menos, 03 (três) dias de antecedência;
III – A inscrição deverá conter o nome e qualificação do orador, função que ocupa na entidade ou sua representação na comunidade / bairro e assunto a ser abordado.
§1º. As inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela Câmara.  
§ 2º. Nenhuma entidade ou representante de comunidade / bairro poderá participar da TRIBUNA LIVRE mais de 01 (uma) vez por sessão legislativa.
§ 3º. O uso da TRIBUNA LIVRE será feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica das inscrições.
§ 4º. Excetuam-se das disposições previstas nos parágrafos anteriores, a critério da Presidência da Câmara, assuntos que por sua natureza específica interessem apenas a determinada categoria.
§ 5º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da TRIBUNA LIVRE quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 6º. TRIBUNA LIVRE poderá também ser utilizada mediante convite de Vereadores, por órgãos, entidades legalmente constituídas ou representantes de comunidades / bairros.
§ 7º. Em casos excepcionais, a critério da Mesa Diretora, poderá ser reduzido o prazo previsto no inciso “II” deste artigo.

Art. 3º. O orador no exercício da TRIBUNA LIVRE terá 10 (dez) minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema previamente comunicado na forma do inciso II do artigo 2º, respeitado o disposto no artigo 6º deste Decreto Legislativo.

Art. 4º. A TRIBUNA LIVRE será realizada por um orador e o tema a ser abordado será distribuído para conhecimento prévio dos Vereadores.

Art. 5º. O orador na TRIBUNA LIVRE deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente da Câmara de acordo com o Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções legais.
Parágrafo único. No exercício da TRIBUNA LIVRE, o orador não poderá, sob pena de ter cassada a palavra pelo Presidente da Câmara:
I – desviar-se do tema proposto;
II – usar linguagem imprópria; 
III – ultrapassar o tempo previsto no artigo 3º; salvo o disposto no artigo 6º. 
IV – referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.

Art. 6º. O orador da TRIBUNA LIVRE poderá ser aparteado nos termos regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no artigo 3º.

Art. 7º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.



 George Joventino dos Santos - PT
Vereador

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